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Dado oficial do INPI

GREEN ENERGY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GREEN ENERGY

ST13

BR500000823987140

Classe

30

Pedido

823987140

Registro

823987140

Andamento no INPI

  1. Depósito30/05/01
  2. Publicação07/08/01
  3. Exame
  4. Deferimento05/09/06
  5. Concessão17/04/07
  6. Extinto06/02/24

Registro concedido em 17/04/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

06/02/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

30/05/2001

Data de registro

17/04/2007

Data de expiração

17/04/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

XIMANGO INDÚSTRIA DE ERVA MATE LTDA

Representantes

Lealvi Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.11.15.3

Produtos e serviços

Classe 30

Bebidas a base de erva mate, erva mate e chá

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2770

06/02/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210379258 (01/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIVA MELHOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa e imagens não datadas de embalagens (não há data de fabricação ou de validade).Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/09/2016 até 01/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210508020 (22/11/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: XIMANGO INDÚSTRIA DE ERVA MATE LTDA Procurador: LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/09/2016 até 01/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa e imagens não datadas de embalagens (não há data de fabricação ou de validade).Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. As justificativas de desuso apresentadas podem ser legítimas para justificar um número reduzido de provas de uso da marca, mas não são legítimas para comprovar o desuso da marca em todo o período de investigação, pois fazem referência somente ao ano de 2021 e o período de investigação abrange o período de 01/09/2016 até 01/09/2021. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2741

18/07/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210379258 (01/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIVA MELHOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria

RPI 2646

21/09/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170118597 (13/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Ximango Indústria de Erva Mate Ltda Procurador: LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2420

23/05/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1893

17/04/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1861

05/09/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1596

07/08/2001

Inteligência publicitária

Identificámos 20 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2025). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

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