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Dado oficial do INPI

PRAMIL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PRAMIL

ST13

BR500000823865878

Classe

5

Pedido

823865878

Registro

823865878

Andamento no INPI

  1. Depósito18/04/01
  2. Publicação24/07/01
  3. Exame
  4. Deferimento21/03/17
  5. Concessão11/07/17
  6. Extinto07/01/25

Registro concedido em 11/07/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

07/01/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

18/04/2001

Data de registro

11/07/2017

Data de expiração

11/07/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA

Representantes

Aureolino Pinto das NevesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Medicamentos em geral, entre outros, antiemético

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2818

07/01/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220530126 (28/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUIMFA INTERNATIONAL CORPORATION S.A Procurador: MENDES, RAPOSO & FERNANDES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?permanece com suas atividades, porém, encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL?.Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. Recuperação judicial não é argumento legítimo para desuso de marca, principalmente quando a empresa continua em atividade. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230093363 (02/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: QUIMFA INTERNATIONAL CORPORATION S.A Procurador: MENDES, RAPOSO & FERNANDES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2739

04/07/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220530126 (28/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUIMFA INTERNATIONAL CORPORATION S.A Procurador: MENDES, RAPOSO & FERNANDES ADVOGADOS

RPI 2710

13/12/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2427

11/07/2017

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 810080156982 (10/11/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA Procurador: AURELINO PINTO DAS NEVES Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

RPI 2411

21/03/2017

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Indeferimento.

RPI 1992

10/03/2009

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 815552548.

RPI 1966

09/09/2008

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON - THE WELLCOME FOUNDATION LIMITED (GB).

RPI 1705

09/09/2003

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1594

24/07/2001

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