IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 11/07/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220530126 (28/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUIMFA INTERNATIONAL CORPORATION S.A Procurador: MENDES, RAPOSO & FERNANDES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?permanece com suas atividades, porém, encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL?.Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. Recuperação judicial não é argumento legítimo para desuso de marca, principalmente quando a empresa continua em atividade. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2798
20/08/2024
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850230093363 (02/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: QUIMFA INTERNATIONAL CORPORATION S.A Procurador: MENDES, RAPOSO & FERNANDES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
RPI 2739
04/07/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220530126 (28/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUIMFA INTERNATIONAL CORPORATION S.A Procurador: MENDES, RAPOSO & FERNANDES ADVOGADOS
RPI 2710
13/12/2022
Concessão de registro
RPI 2427
11/07/2017
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 810080156982 (10/11/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA Procurador: AURELINO PINTO DAS NEVES Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
RPI 2411
21/03/2017
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Indeferimento.
RPI 1992
10/03/2009
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 815552548.
RPI 1966
09/09/2008
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON - THE WELLCOME FOUNDATION LIMITED (GB).
RPI 1705
09/09/2003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1594
24/07/2001
Outras marcas de GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
Marcas na classe 5
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