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Dado oficial do INPI

SAFIRA TURISMO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SAFIRA TURISMO

ST13

BR500000823824705

Classe

39

Pedido

823824705

Registro

823824705

Andamento no INPI

  1. Depósito29/03/01
  2. Publicação24/07/01
  3. Exame
  4. Deferimento15/08/06
  5. Concessão20/03/07
  6. Extinto17/06/25

Registro concedido em 20/03/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 17/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

17/06/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

39

Data de depósito

29/03/2001

Data de registro

20/03/2007

Data de expiração

20/03/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

SAFIRA TURISMO E CAMBIO LTDA

Representantes

BrasilSul Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 39

Turismo [agências de], exceto reservas de hotelTurísticas (visitas)Viagens (reservas para)Viajantes (acompanhamento de)Viajantes (transporte de)Reservas para transporteReservas para viagens

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2841

17/06/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230212349 (09/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GIOVANA LUZIA DAMETO DA SILVA 36254942801 Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

RPI 2828

18/03/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230212349 (09/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GIOVANA LUZIA DAMETO DA SILVA 36254942801 Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda

RPI 2734

30/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170085053 (17/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SAFIRA TURISMO E CAMBIO LTDA. - EPP Procurador: Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2416

25/04/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1889

20/03/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1858

15/08/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1594

24/07/2001

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