IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 20070019918 (15/02/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: TREND CONSULTORIA ECONOMICA S/C LTDA
RPI 2264
27/05/2014
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
TENDÊNCIAS SETORIAIS
ST13
BR500000823768945Classe
Pedido
Registro
Pedido indeferido em definitivo em 19/12/2006. O processo não seguiu para registro.
Ver marcas parecidas já registradasÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
FRÓES, LUNA & FRÓES - ADVOGADOS
-
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 38
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 20070019918 (15/02/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: TREND CONSULTORIA ECONOMICA S/C LTDA
RPI 2264
27/05/2014
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. TREND CONSULTORIA ECONOMICA S/C LTDA
RPI 1933
22/01/2008
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
DESPACHO DE EXIGÊNCIA PUBLICADO NA RPI 1926, DE 04/12/2007, TENDO EM VISTA QUE NO DOCUMENTO DE CESSÃO CONSTA A ASSINATURA DE DOIS DIRETORES, CONFORME O CONTIDO NA CLÁUSULA OITAVA DO CONTRATO SOCIAL DA CEDENTE. *INT. FRÓES, LUNA & ADVOGADOS
RPI 1933
22/01/2008
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CEDENTE DE ACORDO COM A CLÁUSULA OITAVA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO.
RPI 1926
04/12/2007
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO.
RPI 1915
18/09/2007
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO VI DO ART. 124 DA LPI.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO CONFORME PET.(RJ) 020060161075, DE 23/10/2006.
RPI 1876
19/12/2006
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO, DE ACORDO COM O OBJETO SOCIAL DA REQUERENTE À ÉPOCA DO DEPÓSITO, TENDO EM VISTA QUE A APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL É GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. AO REAPRESENTAR A ESPECIFICAÇÃO, OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES E EXEMPLOS CONTIDOS NO CLASSIFICADOR INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS DA NCL(7).
RPI 1859
22/08/2006
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1592
10/07/2001
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