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Brasil823762637

MARISCAL

BLUMICRO INFORMATICA LTDA ME

Registro de marca extintoClasse 42Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto04/08/26

Registro concedido em 20/03/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 42

Alojamento (pensões)Aluguel de acomodações temporariasHotéisRestaurantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

04/08/2026

RPI 2900

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

05/05/2026

RPI 2887

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850230398302 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HOSPEDARIA HOME SUITES MARISCAL LTDA Procurador: Tiago Henrique de Souza Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HOSPEDARIA HOME SUITES MARISCAL LTDA, em petição protocolada em 21/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais, porém, sem a marca conforme concedida no certificado (a marca "MARISCAL" não está presente em nenhum dos documentos apresentados), e capturas de tela de publicidades em redes sociais, sem data, com sinal marcário com alterações significativas (MARISCAL X ÁGUAS DE MARISCAL). Assim, foi formulada exigência, para a qual titular respondeu com capturas da rede social Instagram, contendo anúncios com o sinal marcário ÁGUAS DE MARISCAL. Além disso, o titular argumenta perda do legítimo interesse por parte da requerida. No entanto, o legítimo interesse é verificado à época do pedido de caducidade (21/08/2023) e foi considerado válido. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida ("MARISCAL") no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4 E A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.

10/02/2026

RPI 2875

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850230538030 (06/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BLUMICRO INFORMÁTICA LTDA ME Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro (ou licenciante), datada e dentro do período de investigação (21/08/2018 a 21/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos serviços para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente nos itens 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca" e 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. //// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: notas fiscais, porém, sem a marca conforme concedida no certificado (a marca "MARISCAL" não está presente em nenhum dos documentos apresentados), e capturas de tela de publicidades em redes sociais, sem data, sem a marca conforme concedida no certificado, e sem identificação do titular do registro. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA na oferta dos serviços ao público consumidor. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. ATENÇÃO: A adição de termos distintivos ao sinal altera seu caráter distintivo original, criando conjunto marcário com significado diferente do concedido (MARISCAL e ÁGUAS DO MARISCAL formam conjuntos distintos). //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4 E A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.

12/09/2023

RPI 2749

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850230398302 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HOSPEDARIA HOME SUITES MARISCAL LTDA Procurador: Tiago Henrique de Souza

25/04/2017

RPI 2416

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800170085172 (17/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BLUMICRO INFORMÁTICA LTDA ME Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda.

20/03/2007

RPI 1889

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

29/08/2006

RPI 1860

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

10/07/2001

RPI 1592

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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