IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230170499 (13/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HUMAN RIGHTS CAMPAIGN Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO; SERVIÇOS DE ATIVIDADES CULTURAIS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO; SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE TREINAMENTO; SERVIÇOS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Quanto a "serviços de entretenimento", foi apresentada uma única notícia sem a presença do sinal misto. Em relação a "serviços de atividades culturais" não foram apresentadas provas.
RPI 2834
29/04/2025