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RINNOVARE COLLEZIONE

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

RINNOVARE COLLEZIONE

ST13

BR500000823634183

Classe

25

Pedido

823634183

Registro

823634183

Andamento no INPI

  1. Depósito31/07/01
  2. Publicação02/10/01
  3. Exame
  4. Deferimento03/10/06
  5. Concessão13/03/07
  6. Vigente13/03/37

Registro concedido em 13/03/2007 e em vigor até 13/03/2037, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:13/03/2037

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

23/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

31/07/2001

Data de registro

13/03/2007

Data de expiração

13/03/2037

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

CONFECCOES RAFFER LTDA

Representantes

Atlas Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 25

(ROUPAS MASCULINAS, CALÇAS SOCIAIS, CASACOS E TERNOS) (da classe 25)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260124328 (28/05/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONFECÇÕES RAFFER LTDA Procurador: Geraldo Martins da Silva

RPI 2894

23/06/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240466572 (10/09/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CONFECÇÕES RAFFER LTDA Procurador: Edmila Adriana Denig Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante Edmila Adriana Denig com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2806

15/10/2024

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210190693 (11/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RENATA SILVEIRA Procurador: Lívia França Silva Leon Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A manifestação tempestiva apresenta:?Notas fiscais emitidas por empresa que não é a empresa titular do registro de marca.?Imagens não datadas de propagandas?Imagens não datadas de fichas técnicas de produtos, que são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência : Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou por suas empresas licenciadas ou autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento ou autorização), TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (11/05/2016 até 11/05/2021), que demonstrem o uso da marca MISTA para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que as notas fiscais identificam como emitente pessoa distinta da empresa titular do certificado de registro e outros documentos apresentados não estão datados.O cumprimento de exigência apresenta instrumento de licença de uso de marca, licenciando a marca caducanda para a empresa emitente das notas fiscais apresentadas na manifestação à caducidade.Assim, está comprovado o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro.Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca (retirada de elemento secundário descritivo) foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.

RPI 2705

08/11/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210326368 (02/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CONFECÇÕES RAFFER LTDA Procurador: Edmila Adriana Denig Detalhes do despacho:Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou por suas empresas licenciadas ou autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento ou autorização), TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (11/05/2016 até 11/05/2021), que demonstrem o uso da marca MISTA para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que as notas fiscais identificam como emitente pessoa distinta da empresa titular do certificado de registro e outros documentos apresentados não estão datados. A manifestação tempestiva apresenta:?Notas fiscais emitidas por empresa que não é a empresa titular do registro de marca.?Imagens não datadas de propagandas?Imagens não datadas de fichas técnicas de produtos, que são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210190693 (11/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RENATA SILVEIRA Procurador: Lívia França Silva Leon

RPI 2630

01/06/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160163711 (13/06/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CONFECÇÕES RAFFER LTDA Procurador: Edmila Adriana Denig

RPI 2387

04/10/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1888

13/03/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1865

03/10/2006

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1854

18/07/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1604

02/10/2001

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2015). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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