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Dado oficial do INPI

BR500000823538290

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido Definitivamente ArquivadoTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000823538290

ST13

BR500000823538290

Classe

35

Pedido

823538290

Registro

823538290

Andamento no INPI

  1. Depósito23/08/01
  2. Publicação04/12/01
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/01/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido Definitivamente Arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

29/01/2008

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

35

Data de depósito

23/08/2001

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

MODI DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Representantes

Oliveira Prado Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.7.25

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio, importação, exportação e representação comercial de abajures, lâmpadas de arco, dispositivos de proteção para iluminação. lâmpadas germecidas para purificação do ar, globos para lâmpadas, aparelhos e instalações de iluminação, lâmpadas, lâmpadas a gás, lâmpadas de laboratório, lâmpadas de mineiros, lâmpadas de óleo para iluminação, lâmpadas de emergência e segurança, lâmpadas elétricas, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas incandescentes, lâmpadas para iluminação, lâmpadas para projetores, lanternas, lustres, refletores de lâmpadas, luminárias, cartuchos para impressora, toner para fotocopiadoras, aparelhos de solda, dessolda, retrabalho e bancada (usados geralmente por laboratórios de microeletrônica, telefonia celular, informática, smd, bga e dip, podendo ser digitais ou analógicas), pistolas de solda e dessolda, ferro de solda (todos os itens acima são elétricos), microscópio, sensor de estacionamento para autos (auxiliar para medir distância): dispositivos (sensores) acoplados à parte externa do veículo (auxiliar para estacionar o carro), acessórios para telefone celular, a saber: baterias, carregadores de bateria para viagem, de mesa, capas para celular, antenas para celular, carcaças (completas, frontais ou traseiras), cabo veicular para aparelho celular, carregador de celular para carro, fones de ouvido, flip, baterias em formato de pilhas recarregáveis, display (tela de cristal líquido do aparelho celular), aparelhos de telefone: com fio, sem fio, de longa distância ou não com identificador de chamadas ou não, assim como partes e componentes do mesmo, microgravadores: gravador em formato compacto que grava conversas locais via telefone, armazena dados direto de aparelhos em formato de CD, DVD e mp3 (inclusive armazena dados transferidos do computador) com dispositivo de viva-voz que pode ser externo (para acoplar ao microgravador), embutido no próprio microgravador. aparelhos de áudio e vídeo para carro, de uso pessoal e doméstico: em formato de toca-fita, CD, DVD, mp3 (todos fixos ou com frente removível, com ou sem controle remoto, com ou sem tela para visualização de vídeo), pilhas e baterias: comuns ou recarregáveis para diversos usos, aparelhos elétricos, eletrônicos, brinquedos, controles, máquinas fotográficas, máquinas digitais, aparelhos de telefone, carregadores, filmadoras, computadores portáteis [notebook], agendas eletrônicas, palm, carregadores para pilhas e baterias, periféricos para informática: discos flexíveis (disquete), compact disc (CD), mouse, impressoras, teclado, juke boxes (caixas de som), monitores, gabinete, balanças de precisão, máquinas de calcular, câmeras de vídeo, interfaces para computadores, controle remoto, agendas eletrônicas, aparelhos de radar, máquinas para contar e separar dinheiro, leitores de código de barras, tradutor eletrônico de bolso, aparelho de televisão, aparelho de vídeo, aparelho de fax, walkie-talkie, computadores portáteis (notebook), alto-falantes, detector de metal, fotocopiadoras, caixa registradora, bolsas, bolsas de malhas, exceto de metal precioso, bolsas de mão, bolsas de viagem, carteiras de bolso, imitações de couro, estojos de cosméticos (nécessaire), guarda-chuvas, guarda-sóis (sombrinhas), malas de roupa para viagem, maletas para documentos, mochilas, mochilas escolares, pastas escolares, pastas [malas], porta cartão, porta-chaves [artigos de couro], bolsas de praia, sacolas de compras, valises, conjuntos de viagem [artigos de couro], calções de banho, chinelos de banho, roupas de banho, bermudas, bonés, botas para esportes, calçados, calças, camisas, camisetas, casacos, chuteiras de futebol, cintos porta moedas, cintos, coletes, roupas de couro, roupas de imitação de couro, cuecas, faixas, gravatas, jaquetas, luvas, macacões, malhas, meias, peles, pijamas, pulôveres, roupa de baixo, roupas de esqui náutico, saias, sandálias, sobretudos, suéteres, suspensórios, ternos, blusas e shorts e comércio via internet (e-commerce) de todos os produtos relacionados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.

RPI 1934

29/01/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1913

04/09/2007

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO OS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS, TENDO EM VISTA QUE A APRESENTADA É GENÉRICA. CUMPRA NA NCL(7).

RPI 1888

13/03/2007

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1810

13/09/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1613

04/12/2001

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