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Dado oficial do INPI

ILOG

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ILOG

ST13

BR500000823405974

Classe

41

Pedido

823405974

Registro

823405974

Andamento no INPI

  1. Depósito21/11/00
  2. Publicação13/02/01
  3. Exame
  4. Deferimento20/06/06
  5. Concessão05/12/06
  6. Extinto15/07/25

Registro concedido em 05/12/2006 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

15/07/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

21/11/2000

Data de registro

05/12/2006

Data de expiração

05/12/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

I. C. (pessoa física)

Representantes

Bhering AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Educação, fornecimento de treinamentoPreparação e condução de colóquios, conferências, congressos, e seminários de treinamentoOrganização de exibições para fins culturais ou educativosPublicação de textos (que não sejam textos de publicidade)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2845

15/07/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240511045 (02/10/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BHERING ADVOGADOS Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

RPI 2807

22/10/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230019177 (16/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ILOG TECNOLOGIA LTDA. Procurador: IPLATAM SERVICOS - EIRELI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ILOG TECNOLOGIA LTDA, em petição protocolada em 16/01/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou documentos que NÃO apresentam a marca ?ILOG? de forma isolada, conforme concedida, NEM comprovam a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro, a saber, ?educação, fornecimento de treinamento; preparação e condução de colóquios, conferências, congressos e seminários de treinamento; organização de exibições para fins culturais ou educativos; publicação de textos (que não sejam textos de publicidade)?. O conjunto probatório apresenta os sinais marcários ?IBM ILOG CPLEX? e ?IBM ILOG CP? para descrever software. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2802

17/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230019177 (16/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ILOG TECNOLOGIA LTDA. Procurador: IPLATAM SERVICOS - EIRELI

RPI 2718

07/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160110895 (25/04/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: INTERNATIONAL BUSINESS MACHINES CORPORATION Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

RPI 2403

24/01/2017

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.3 - IBM INTERNATIONAL GROUP BVCED.2 - IBM FRANCE SASCED.1 - ILOG

RPI 2164

26/06/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1874

05/12/2006

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1850

20/06/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1571

13/02/2001

Proteção contínua da sua marca

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