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Dado oficial do INPI

JUST ACADEMIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JUST ACADEMIA

ST13

BR500000823377938

Classe

41

Pedido

823377938

Registro

823377938

Andamento no INPI

  1. Depósito27/06/01
  2. Publicação27/11/01
  3. Exame
  4. Deferimento12/09/06
  5. Concessão21/02/07
  6. Extinto21/03/17

Registro concedido em 21/02/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/03/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

21/03/2017

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

27/06/2001

Data de registro

21/02/2007

Data de expiração

21/02/2017

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. S. (pessoa física)

Representantes

MARIANA VALVERDE ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.3.1

Produtos e serviços

Classe 41

serviços de caráter desportivo, recreativo, social e cultural

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Detalhes do despacho: Há uma petição de caducidade deferida.

RPI 2411

21/03/2017

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850140103811 (02/06/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCO ANTONIO DE SOUZA LARA Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

RPI 2397

13/12/2016

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850140226685 (27/10/2014) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: Felipe Infanti Prats e Bianchessi Detalhes do despacho:Tendo em vista os esclarecimentos apresentados por meio da Petição de Manifestação 850140226685, de 27/10/2014, apresente catálogo, notas e demais documentos datados que comprovem o uso da marca como consta no certificado e associada aos serviços incluídos na classe reivindicada.

RPI 2383

06/09/2016

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850140103811 (02/06/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCO ANTONIO DE SOUZA LARA Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

RPI 2277

26/08/2014

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1885

21/02/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1862

12/09/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1612

27/11/2001

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