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Dado oficial do INPI

GOOD LIGHT

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GOOD LIGHT

ST13

BR500000823354563

Classe

29

Pedido

823354563

Registro

823354563

Andamento no INPI

  1. Depósito18/06/01
  2. Publicação04/09/01
  3. Exame
  4. Deferimento12/09/06
  5. Concessão22/11/11
  6. Vigente22/11/31

Registro concedido em 22/11/2011 e em vigor até 22/11/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/11/2031

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

07/12/2021

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

18/06/2001

Data de registro

22/11/2011

Data de expiração

22/11/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LUCILIA DINIZ CONSULTORIA EM SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.

Representantes

J. M. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

1.3.16.3.1127.5.1

Produtos e serviços

Classe 29

Laticínios, doces, verduras, frutas, legumes, geléias, gelatinas, alimentos liofilizados, sopas e caldos incluídos nesta classe

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210405398 (19/11/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LUCILIA DINIZ CONSULTORIA EM SAÚDE E BEM ESTAR LTDA. Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello

RPI 2657

07/12/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190029488 (01/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Cessionário: LUCILIA DINIZ CONSULTORIA EM SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.

RPI 2511

19/02/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130094847 (23/05/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GOODLIGHT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EPARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:Nome alterado.

RPI 2395

29/11/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130094831 (23/05/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LUCILIA DINIZ PARTICIPAÇÕES LIMITADA Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2393

16/11/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130094815 (23/05/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LUCILIA DINIZ PARTICIPAÇÕES LIMITADA Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2388

11/10/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130094795 (23/05/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LUCILIA DINIZ PARTICIPAÇÕES LIMITADA Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2386

27/09/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2133

22/11/2011

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

RPI 1922

06/11/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1862

12/09/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1600

04/09/2001

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