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Brasil823314200

ATQ

GUILLERMO, GUSTAVO QUENARDELLE

Pedido Definitivamente ArquivadoClasse 9Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/03/2007. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 9

Acidímetro para baterias (instrumento para medir o grau de acidez), actnômetros (instrumento para medir a intensidade da radiação actínica). acumuladores elétricos, acumuladores elétricos para veículos, aerômetros (instrumento empregado para medir a densidade ou o peso de um gás), alarmes de incêndio, alcoolômetros (instrumentos para a medição da composição de soluções alcoólicas), alidades (dispositivos mecânico destinado a medir ângulos), aparelhos de alta frequência altímetros, indumentária de amianto para proteção contra fogo, luvas de amianto para proteção contra acidentes, amperímetros, aparelhos para ampliação (fotografia), anemômetros, dispositivos anti-roubo (alarme), instalações elétricas anti-roubo, anticatodos, óculos antiofuscantes, viseiras antifuscantes, aparelhos de medida de precisão, aparelhos de registro a distância, aparelhos de sinalização náutica, aparelhos de soldagem a arco elétrico, aparelhos e instrumentos náuticos, aparelhos para cortar filmes, aparelhos para dar brilho ás fotografias, aparelhos para efetuar medições, elétricos, aparelhos respiratórios para nado submarino, aparelhos respiratórios, exceto para respiração artificial, apertômetro (óptica), aparelhos para análise do ar, lentes para astrofotografia, aparelhos e instrumentos de astronomia, aparelhos de ensino audiovisual, autobombas para incêndio, autômatos que funcionam com moedas, bainhas para cabos elétricos, coletes à prova de bala, balanças, balanças de precisão, balanças romanas, balizas luminosas, balões meteorológicos, banderola (instrumentos de topografia), barco de combate a incêndio, barômetros, bastão (instrumentos de topografia), carregadores para baterias, baterias para iluminação, bicos para mangueiras de incêndio, bobinas (fotografia), bóia de salvamento, bóias de sinalização, bússola marítima, cabos de ignição para motores, caça-níqueis (máquinas automáticas para entretenimento), cadeias de agrimensura, caixas de distribuição (eletricidade), caixas registradoras, calçados de proteção contra acidentes, irradiação e fogo, máquinas de calcular, lâmpadas para câmaras escura (fotografia), câmeras de fotografia, capacetes de proteção, medição de capacidade, balanças para pesar cartas, carregadores para chapas escuras (fotografia), câmeras cinematográficas, aparelhos para montagem de filme cinematográfico, cinto de salvamento, cobertores para incêndio, colete salva-vidas, coletes de natação, instrumentos de medida compassos, condutores elétricos, contadores (medidores), aparelhos elétricos de controle, aparelhos eletrodinâmicos para o controle remoto de sinais, instrumentos de cosmografia, instrumento para medida de tempo, cronógrafos, densímetros, aparelho para destilação para uso científico, detectores, aparelhos de diagnósticos, exceto parauso médico, aparelhos de difração (microscopia), dinamômetros, discos ópticos, dispositivo de enquadramento para diapositivos fotográficos, (eslaides), dispositivos de proteção contra raios-x, exceto para uso médico, dispositivos de socorro (salvamento), dispostivos (fotografia), aparelhos de registro de distância, aparelhos para medir distância, distanciômetro (telêmetro), aparelhos de ensino, epidiascópios, ergômetros, esferômetros, eslaides (fotografia), espectrógrafos, espelhos ópticos, estojos especiais para aparelhos e instrumentos de fotografia, extintores de incêndio, aparelhos e instrumentos de física, roupas para proteção contra o fogo, fotocopiadoras (fotográficas, eletrosfática, térmica), fotômetros, aparelhos para a fototelegrafia, instrumentos de medição de gabaritos, aparelhos e instrumentos geodésicos, instrumentos geodêsicos, aparelhos para heliográfica, hidrômetros, holograma, extintores de incêndio, indicadores de nível de água, indicadores de quantidade, instrumentos de medição, aparelhos de intercomunicação, lâmpadas ópticas, lanternas ópticas, lentes de aumento (ópticas), lonas de segurança, luvas para proteção contra acidentes, bicos para mangueiras de incêndio, máquinas automáticas para entretenimento, operadas com moedas (caças-niqueis), máscaras de mergulho, instrumentos matemáticos, mecanismos para aparelhosacionados por moedas, mecanismos para aparelhos de televisão acionados por moedas, medidores, medidores de comprimentos ou ângulos muito pequenos, medidores de exposição (medidores de luz), cintos de natação, flutuadores para natação, instrumentos ópticos oculares, instrumentos e aparelhos ópticos, oscilógrafo, pés de aparelhos fotográficos, aparelhos e instrumentos de pesagem, pirômetros, planímetros, pranchetas (instrumentos de agrimensura), balança de precisão, medidores de pressão, prismas (óptica), aparelhos de radiologia para uso industrial, rádios, aparelhos de radiotelefonia, aparelhos de radiotelegrafia, medidores de radiotividade (dosímetros), redes de proteção contra acidentes, caixas registradoras, réguas de cálculos, réguas (instrumentos de medida), roupas para proteção contra acidentes, irradiação e fogo, roupas para proteção contra fogo, salinômetros, aparelhos de secretárias eletrônicas, triângulos de sinalização para veículos avariados, sondas para uso científico, sonômetros, tacômetros (taquímetro, contra-giros), aparelhos de telefone, receptores de telefone, transmissores telefônicos, telégrafos (aparelhos), tubos de vácuo (rádio), variômetros, vitrola que funciona com moedas (juke boxes), (ingl.)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

13/03/2007

RPI 1888

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

150

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.

03/10/2006

RPI 1865

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

28/08/2001

RPI 1599

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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