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FRUCTOL

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FRUCTOL

ST13

BR500000822800853

Classe

1

Pedido

822800853

Registro

822800853

Andamento no INPI

  1. Depósito09/06/00
  2. Publicação05/09/00
  3. Exame
  4. Deferimento11/04/06
  5. Concessão01/08/06
  6. Vigente01/08/36

Registro concedido em 01/08/2006 e em vigor até 01/08/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:01/08/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

14/04/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

1

Data de depósito

09/06/2000

Data de registro

01/08/2006

Data de expiração

01/08/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

BE

Titulares e representantes

Titulares

B. M. (pessoa física)

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 1

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 1

Produtos químicos utilizados na agricultura e horticulturaFertilizantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260056573 (06/03/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BMS MICRO-NUTRIENTS Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

RPI 2884

14/04/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230196899 (28/04/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BMS MICRO-NUTRIENTS Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: Ciro Agro Products Corporation Ltd [CY] Cessionário: BMS MICRO-NUTRIENTS

RPI 2738

27/06/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230196894 (28/04/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CIRO AGRO PRODUCTS CORPORATION LTD Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO.

RPI 2734

30/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160164751 (28/07/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente(es): CIRO AGRO PRODUCTS CORPORATION NV Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2487

04/09/2018

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850160164751 (28/07/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): CIRO AGRO PRODUCTS CORPORATION NV Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Apresente documento comprobatório da alteração, com o endereço anterior e o atual, conforme itens 9.4 e 3.7.5 do Manual de Marcas.

RPI 2475

12/06/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160213767 (28/07/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: CIRO AGRO PRODUCTS CORPORATION N.V. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2405

07/02/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1856

01/08/2006

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1840

11/04/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1548

05/09/2000

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