IPAS158
Concessão de registro
RPI 2753
10/10/2023
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 10/10/2023 e em vigor até 10/10/2033, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:10/10/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 10/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
13 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2753
10/10/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850180357666 (18/10/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Cessionário: SHOPFÁCIL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.
RPI 2499
27/11/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850180357657 (18/10/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): SHOPFÁCIL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2496
06/11/2018
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 18060082846 (28/07/2006) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente(es): EDITORA DMR LTDA
RPI 2475
12/06/2018
Indeferimento da petição
Protocolo: 850140221761 (21/10/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: SCOPUS SOLUÇÕES EM TI S.A. Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. CEDENTE NÃO FAZ PARTE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS.
RPI 2438
26/09/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850130027476 (18/02/2013) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em processo de registro] (342.3) Titular: SCOPUS TECNOLOGIA LTDA. Procurador: LUIZ ANTONIO RICCO NUNES Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: cumprimento à exigência de mérito (em petição de anotação) exarada na RPI 2189, de 18/12/2012.
RPI 2424
20/06/2017
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PET (WB) 810080163657 DE 08/12/2008, PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA TENDO EM VISTA OS PRODUTOS REIVINDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO. INT. J.BARONE & PAPA ADVOGADOS.
RPI 2189
18/12/2012
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ART. 224 DA LPI. SCOPUS COM LTDA. PET.(SP) Nº 031609 DE 14/08/2001 INT. NOBEL M & PTS.
RPI 1967
16/09/2008
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1939
04/03/2008
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO
RPI 1875
12/12/2006
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO VI DO ART. 124 DA LPI.
RPI 1849
13/06/2006
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PROVE QUE O SR.RICARDO FELDMAN TEM PODERES P/ALIENAR A MARCA PERANTE A CEDENTE DE ACORDO COM PARÁGRAFO PRIMEIRO E CLÁUSULA OITAVA DO CONTRATO
RPI 1708
30/09/2003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1564
26/12/2000
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