IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 18080001975 (14/01/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: REPINGA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
RPI 2337
20/10/2015
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido indeferido em definitivo em 13/11/2007. O processo não seguiu para registro.
Ver marcas parecidas já registradasÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/10/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
ESCRITÓRIO ANTARES S/C LTDA.
48420517000166
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 33
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 18080001975 (14/01/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: REPINGA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
RPI 2337
20/10/2015
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
Protocolo: 18080001975 (14/01/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: REPINGA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Detalhes do despacho:ASSUNTO:Recurso interposto contra decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de registro. Sinal constituído por termo considerado irregistrável em caráter absoluto. Verificação da possibilidade de se garantir a prioridade do depósito na parte considerada registrável. Necessidade de formulação de exigência saneadora.O presente pedido de registro de marca foi indeferido tendo por base a infringência do art. 124, incisos I e XIX, da LPI.Ao examinarmos as argumentações apresentadas no recurso, consideramos improcedente a aplicação do inciso XIX, em razão da especificidade das atividades desenvolvidas pelas partes, porém aplicável o inciso I, já que consta a reprodução fotográfica do monumento COLISEU. Todavia, em consonância com o Parecer da Procuradoria de n.º 048/03, exarado junto ao registro n.º 818800887, que deixou consignado que sempre que a parte do signo subsistente, ou seja, a parte do sinal marcário requerido e não-questionável, for considerada registrável por não infringir nenhum dispositivo legal vigente, é possível a declaração de sua nulidade parcial. Condicionando-se, para tanto, o requerimento, por parte da titular do registro, da supressão da parte do sinal marcário considerado irregistrável.Assim, nos termos do que dispõe o artigo 214 da LPI, verificamos a necessidade de formulação da seguinte exigência:Deve ser informado pela recorrente se deseja prosseguir com o exame do pedido de registro com a exclusão da figura do COLISEU considerada irregistrável a luz do artigo 124, inciso I, da LPI.Em caso positivo deverá ser apresentado novos jogos de etiquetas conforme disposto pelo Manual do Usuário de Marcas, na forma de apresentação originalmente requerida, com a exclusão da figura do COLISEU.
RPI 2232
15/10/2013
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Indeferimento.
RPI 1954
17/06/2008
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISOS I E XIX DO ART. 124 DA LPI.REG.: 812503430
RPI 1923
13/11/2007
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPOENTE: RESTAURANTE A NOVA MINHOTA LTDA. (BR/RJ)
RPI 1635
07/05/2002
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1547
29/08/2000
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.