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Dado oficial do INPI

BIOBRILHO

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BIOBRILHO

ST13

BR500000822448726

Classe

3

Pedido

822448726

Registro

822448726

Andamento no INPI

  1. Depósito11/02/00
  2. Publicação13/06/00
  3. Exame
  4. Deferimento17/04/12
  5. Concessão19/06/12
  6. Vigente19/06/32

Registro concedido em 19/06/2012 e em vigor até 19/06/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:19/06/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

01/07/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

11/02/2000

Data de registro

19/06/2012

Data de expiração

19/06/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA

Representantes

Rodrigo Donato FonsecaVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

1.1.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Sabões, detergentes, amaciantes, sabonetes, produtos de limpeza, perfumes, artigos de higiene e toucador

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250131983 (17/03/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2843

01/07/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850250026668 (20/01/2025) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: RITTER ADVOGADOS

RPI 2825

25/02/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230149809 (03/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada encartes de supermercados emitidos durante o período de investigação. Os documentos identificam claramente a marca concedida e exibem os produtos especificados no certificado de registro. Também foram apresentadas diversas notas fiscais que, ainda que não demonstrem a marca concedida, reforçam o conjunto probatório ao comprovarem que os serviços foram efetivamente prestados. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

RPI 2819

14/01/2025

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230345890 (24/07/2023) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8) Requerente: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

RPI 2819

14/01/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230149809 (03/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA Procurador: RITTER ADVOGADOS

RPI 2729

25/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220124853 (11/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA Procurador: Rodrigo Donato Fonseca

RPI 2678

03/05/2022

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850120220359 (17/12/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: BOMBRIL MERCOSUL S/A. Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS

RPI 2460

27/02/2018

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850150170666 (03/08/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: UNILEVER N.V. Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados

RPI 2338

27/10/2015

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850120220918 (17/12/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: UNILEVER N.V. Procurador: TRENCH, ROSSI E WATANABE

RPI 2325

28/07/2015

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 850120125157 (visualizar no Portal INPI), de 01/08/2012 - Pet.Eletrônica: 850120132887 (visualizar no Portal INPI), de 13/08/2012 - Pet.Eletrônica: 850120220359 (visualizar no Portal INPI), de 17/12/2012 - Pet.Eletrônica: 850120220918 (visualizar no Portal INPI), de 17/12/2012

RPI 2205

09/04/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2163

19/06/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2154

17/04/2012

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - BIO BRILHO QUÍMICA LTDA.

RPI 1940

11/03/2008

091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA CESSIONÁRIA TEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA.INT.: RODRIGO DONATO FONSECA.

RPI 1921

30/10/2007

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

APRESENTE DOCUMENTOS, CONSOANTE INDICADO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 110/2004, EM PORTUGUÊS, QUE COMPROVEM O ALTO RENOME DA MARCA NO BRASIL, CONFORME ALEGADO ( PARA O OPOENTE UNILEVER N.V. (NL) ). *INT. MÔNICA SIMAS DE LIMA (BR/SP).

RPI 1805

09/08/2005

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPONENTES : 1)UNILEVER N.V. (NL), 2)K & M INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA (BR/SP).

RPI 1625

26/02/2002

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1536

13/06/2000

GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA também protege tecnologia e design no INPI

2 desenhos industriais no mesmo titular.

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