IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2841
17/06/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 18/11/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 1
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2841
17/06/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850120131942 (10/08/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SOLVAY S.A. Procurador: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR Detalhes do despacho:Sede Alterada.
RPI 2332
15/09/2015
Concessão de registro
RPI 2289
18/11/2014
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 20050072301 (25/07/2005) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: SOLVAY Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
RPI 2285
21/10/2014
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 20050072301 (25/07/2005) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: SOLVAY Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados Acordos de Convivência ou Acordos de Coexistência, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.
RPI 2223
13/08/2013
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Indeferimento.
RPI 1837
21/03/2006
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPIREG.: 006.665.985.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO TENDO EM VISTA A TRADUÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO CONTIDA NO DOCUMENTO DE PRIORIDADE UNIONISTA.
RPI 1794
24/05/2005
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1523
14/03/2000
6 pedidos de patente no mesmo titular.
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