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Brasil822262819

MICRODRIVE

HGST NETHERLANDS B.V.

Registro de marca extintoClasse 35Classe 39Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto16/05/17

Registro concedido em 27/06/2006 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/05/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Programação de computadorProjeto, atualização e manutenção de software de computadorEstudos técnicos de projetos na área de software de computador, consultoria na área de hardware de computadorAnálise de sistemas de computador

Classe 39

Programação de computadorProjeto, atualização e manutenção de software de computadorEstudos técnicos de projetos na área de software de computador, consultoria na área de hardware de computadorAnálise de sistemas de computador

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

16/05/2017

RPI 2419

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

05/04/2016

RPI 2361

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130067171 (15/04/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: HGST NETHERLANDS B.V. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:NOME E ENDEREÇO ALTERADOS.

27/06/2006

RPI 1851

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

30/05/2006

RPI 1847

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED. INTERNATIONAL BUSINESS MACHINES CORPORATION

17/08/2004

RPI 1754

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR.

25/04/2000

RPI 1529

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

004

A OMISSÃO DA PRIORIDADE UNIONISTA E INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.

15/02/2000

RPI 1519

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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