IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2426
04/07/2017
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 14/11/2006 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/07/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2426
04/07/2017
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1871
14/11/2006
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. DJ FRANQUIAS E COMÉRCIO LTDA
RPI 1854
18/07/2006
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1839
04/04/2006
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA MARCA.
RPI 1767
16/11/2004
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIMENTO DA PET.(CE)001110 DE 22/05/2000 E DEFERIMENTO DO PEDIDO, AMBOS PUBLICADOS NA RPI 1766 DE 09/11/2004, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA MARCA.
RPI 1767
16/11/2004
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
PET.(CE)001110 DE 22/05/2000, COM BASE NA NOTA INPI/PROC/DICONS Nº 348 DE 17/08/2004.
RPI 1766
09/11/2004
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1766
09/11/2004
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1515
18/01/2000
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