IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2802
17/09/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 03/02/2004 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2802
17/09/2024
Deferimento da petição
Protocolo: 850190288637 (05/09/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Cessionário: RAVENA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
RPI 2541
17/09/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 850150208428 (15/09/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Cessionário: ROKA ALIMENTOS LTDA ME
RPI 2442
24/10/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 800130137783 (08/07/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: JR - COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA. - ME Procurador: New Company Marcas e Patentes S/C Ltda.
RPI 2356
01/03/2016
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
OS SEGUINTES ITENS NÃO FORAM INCLUÍDOS NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS POR NÃO PERTENECEREM À CLASSE 33.10/20, ORIGINALMENTE DEPOSITADA: ITENS RELATIVOS À MASSAS ALIMENTARES (CLASSE 32.10); ITENS RELATIVOS À ALIMENTOS FARINÁCEOS (CLASSE 32.20); BAUNILHA, CONDIMENTOS E MAIONESE (CLASSE 29.50); BEBIDAS À BASE DE CACAU, CAFÉ, CHÁ E CHOCOLATE (CLASSE 35.10); CHÁ (CLASSE 30.20); IOGURTE E CREMES (CLASSE 31.10), E O ITEM 'GELÉIAS DE FRUTAS', QUE PERTENCE À CLASSE 33.10, PORÉM É RECLASSIFICADO NA NCL(8)29
RPI 1726
03/02/2004
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1701
12/08/2003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1503
26/10/1999
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