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Dado oficial do INPI

FRIGORÍFICO NOVILHO DE OURO

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FRIGORÍFICO NOVILHO DE OURO

ST13

BR500000821948741

Classe

35

Pedido

821948741

Registro

821948741

Andamento no INPI

  1. Depósito20/08/99
  2. Publicação16/11/99
  3. Exame
  4. Deferimento13/04/04
  5. Concessão27/07/04
  6. Vigente27/07/34

Registro concedido em 27/07/2004 e em vigor até 27/07/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:27/07/2034

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

09/07/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

20/08/1999

Data de registro

27/07/2004

Data de expiração

27/07/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

FRIGORÍFICO NOVILHO DE OURO LTDA.

Representantes

ABM MarcasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

25.5.13.6.1

Produtos e serviços

Classe 35

Intermediação comércio de mercadoria: carnes e aves

Classe 35

Intermediação comércio de mercadoria: alimentos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850210515879 (25/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CARMONA & GARCIA LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: INTERMEDIAÇÃO COMÉRCIO DE MERCADORIA: ALIMENTOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: INTERMEDIAÇÃO COMÉRCIO DE MERCADORIA: CARNES E AVES. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso mais publicações em redes sociais demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Consideramos que o conjunto probatório trazido ? notas ficais, recibos, pedidos e publicações em redes sociais ? atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas para os serviços ?INTERMEDIAÇÃO COMÉRCIO DE MERCADORIA: CARNES E AVES?. Não foi anexado nenhum documento que comprove o uso da marca para assinalar o comércio de outros alimentos. Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220063018 (14/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FRIGORIFICO NOVILHO DE OURO LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: APRESENTE DOCUMENTOS DATADOS e dentro do período de investigação (25/11/2016 até 25/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Apresente mais notas fiscais ou notas fiscais em valores que sejam condizentes com a comprovação de uso efetivo da marca registrada no segmento de mercado escolhido. Recomendamos apresentar um conjunto probatório com os documentos acima (ou outros) que demonstrem o uso efetivo da marca mista.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos das atividades internas da empresa com datas muito anteriores ao período de investigação e que não comprovam o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial; e?Notas fiscais com datas muito anteriores ao período de investigação e que demonstram o uso de marca com alteração no seu caráter distintivo original ? sem os elementos figurativos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O aditamento apresenta: ?Capturas de tela não datadas ou datadas fora do período de investigação; e ?Imagens da página 6, 7, 12, 13 e 14 apresentam a marca com alteração no seu caráter distintivo original ? sem os elementos figurativos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis ou insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Fizemos exigência: Apresente documentos legíveis emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/11/2016 até 25/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas cinco notas fiscais, uma de cada ano do período de investigação, demonstrando o uso da marca mista para assinalar o comércio de carnes e aves. Esses documentos não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando as características e natureza dos serviços em questão. Como a documentação apresentada apresenta alguma evidência de que a requerida pode ter os documentos corretos para comprovação de uso, apenas não teve êxito em apresenta-los, refazemos a exigência para que a requerida apresente os documentos na forma/quantidade adequada.Relembramos que, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2777

26/03/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220063018 (14/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FRIGORIFICO NOVILHO DE OURO LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos legíveis emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/11/2016 até 25/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos das atividades internas da empresa com datas muito anteriores ao período de investigação e que não comprovam o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial; e?Notas fiscais com datas muito anteriores ao período de investigação e que demonstram o uso de marca com alteração no seu caráter distintivo original ? sem os elementos figurativos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O aditamento apresenta: ?Capturas de tela não datadas ou datadas fora do período de investigação; e ?Imagens da página 6, 7, 12, 13 e 14 apresentam a marca com alteração no seu caráter distintivo original ? sem os elementos figurativos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis ou insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Uso na Internet As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada. É necessário que o interessado prove que os produtos e serviços assinalados pela marca são comercializados ou oferecidos de forma associada ao respectivo sinal e que se demonstre a relação das imagens ou das páginas da internet com o titular do registro de marca, licenciado ou autorizado?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2755

24/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230303008 (04/08/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FRIGORIFICO NOVILHO DE OURO LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

RPI 2747

29/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210561490 (23/12/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FRIGORIFICO NOVILHO DE OURO LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Nomeado procurador ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2663

18/01/2022

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850210506277 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CARMONA & GARCIA LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Pagamento inexistente ou praticado após o protocolo, em descumprimento do art. 5º da Resolução nº 26/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

RPI 2661

04/01/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210515879 (25/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CARMONA & GARCIA LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

RPI 2658

14/12/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800140162942 (23/07/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Frigorifico Novilho de Ouro Ltda

RPI 2280

16/09/2014

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1751

27/07/2004

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1736

13/04/2004

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1506

16/11/1999

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