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Dado oficial do INPI

FRUTUS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FRUTUS

ST13

BR500000821934708

Classe

30

Pedido

821934708

Registro

821934708

Andamento no INPI

  1. Depósito13/01/00
  2. Publicação18/04/00
  3. Exame
  4. Deferimento17/05/05
  5. Concessão08/11/05
  6. Extinto02/03/21

Registro concedido em 08/11/2005 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

02/03/2021

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

13/01/2000

Data de registro

08/11/2005

Data de expiração

08/11/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

GB

Titulares e representantes

Titulares

Cadbury UK Limited

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

5.7.2427.5.129.1.151.15.15

Produtos e serviços

Classe 30

Chocolate, chocolates e confeitos não medicamentosos, biscoitos, bolos, sorvetes e confeitos gelados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2617

02/03/2021

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850200284661 (31/08/2020) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CADBURY UK LIMITED Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2597

13/10/2020

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850200071036 (06/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): 3SKJ ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - EPP Procurador: WILSON SILVEIRA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2590

25/08/2020

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850200071036 (06/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): 3SKJ ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - EPP Procurador: WILSON SILVEIRA

RPI 2568

24/03/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150264131 (19/11/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cessionário: Cadbury UK Limited

RPI 2446

21/11/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150291743 (05/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: TREBOR BASSETT LIMITED Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

RPI 2395

29/11/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1818

08/11/2005

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1793

17/05/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1528

18/04/2000

Proteção contínua da sua marca

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