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Dado oficial do INPI

BON GRILLÊ MAR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BON GRILLÊ MAR

ST13

BR500000821892380

Classe

29

Pedido

821892380

Registro

821892380

Andamento no INPI

  1. Depósito21/12/99
  2. Publicação22/02/00
  3. Exame
  4. Deferimento26/07/05
  5. Concessão13/03/07
  6. Extinto21/11/17

Registro concedido em 13/03/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

27/03/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

21/12/1999

Data de registro

13/03/2007

Data de expiração

13/03/2017

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

BS

Titulares e representantes

Titulares

DESKAN S/A.

Representantes

MENEZES E LOPES ADVOGADOS

68313170000160

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

27.5.13.9.11.15.21

Produtos e serviços

Classe 29

Peixes e demais frutos do mar

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850160263581 (24/11/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: PLATINAN FRANQUIAS LTDA Procurador: Roque Aloísio Schardong Detalhes do despacho:Por carecer de objeto tendo em vista o Registro de marca extinto.

RPI 2464

27/03/2018

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2446

21/11/2017

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. - DI MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

RPI 1941

18/03/2008

698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

PROVE QUE OS SR.(S) ALBERTO BONFIGLIOLI NETO E NILSON MARQUES JÚNIOR TEM PODERES CONTRATUAIS E /OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA.. * INT. MENEZES E LOPES ADVOGADOS.

RPI 1917

02/10/2007

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1888

13/03/2007

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

EM RETIFICAçãO AO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 1783, DE 08.03.2005, POR OMISSãO DA APOSTILA.

RPI 1803

26/07/2005

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1783

08/03/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1520

22/02/2000

Proteção contínua da sua marca

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