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Dado oficial do INPI

ESSENCE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ESSENCE

ST13

BR500000821869191

Classe

10

Pedido

821869191

Registro

821869191

Andamento no INPI

  1. Depósito30/07/99
  2. Publicação05/10/99
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão04/03/08
  6. Extinto04/03/28

Registro concedido em 04/03/2008 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/10/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

16/10/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

10

Data de depósito

30/07/1999

Data de registro

04/03/2008

Data de expiração

04/03/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

NL

Titulares e representantes

Titulares

KONINKLIJKE PHILIPS N.V.

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 10

Balanças e balanças de cozinhaPequenos aparelhos, máquinas e artigos elétricos de uso doméstico, não incluídos em outras classes, incluindo máquinas para cozinha. liquidificadores elétricos, batedeiras elétricas, misturadores elétricos manuais, abridores de latas elétricos, facas elétricas, amoladores de lâminas elétricos, espremedores de frutas e extratores de sucos elétricos, aspiradores de pó e aspiradores de pó portáteis, pequenos aparelhos e dispositivos elétricos para cozinhar, de uso doméstico incluindo grelhas elétricas, tostadeiras de pães, churrasqueiras, sanduicheiras, torradeiras de sanduíche, cafeteiras, fritadeiras e chaleiras, acendedores eletrônicos de gás, fornos de micro-ondas. balanças e balanças de cozinhaPequenos aparelhos, máquinas e artigos elétricos de uso doméstico, não incluídos em outras classes, incluindo máquinas para cozinha. liquidificadores elétricos, batedeiras elétricas, misturadores elétricos manuais, abridores de latas elétricos, facas elétricas, amoladores de lâminas elétricos, espremedores de frutas e extratores de sucos elétricos, aspiradores de pó e aspiradores de pó portáteis, pequenos aparelhos e dispositivos elétricos para cozinhar, de uso doméstico incluindo grelhas elétricas, tostadeiras de pães, churrasqueiras, sanduicheiras, torradeiras de sanduíche, cafeteiras, fritadeiras e chaleiras, acendedores eletrônicos de gás, fornos de micro-ondas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180306322 (05/09/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): KONINKLIJKE PHILIPS N.V. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

RPI 2493

16/10/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140032531 (21/02/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: KONINKLIJKE PHILIPS N.V. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

RPI 2420

23/05/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1939

04/03/2008

269

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

RPI 1913

04/09/2007

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

INDEFERIMENTO.

RPI 1785

22/03/2005

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI.REG. 818859644

RPI 1763

19/10/2004

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR OMISSÃO DA PRIORIDADE UNIONISTA.

RPI 1541

18/07/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1500

05/10/1999

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