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Dado oficial do INPI

DISETRONIC

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DISETRONIC

ST13

BR500000821844105

Classe

10

Pedido

821844105

Registro

821844105

Andamento no INPI

  1. Depósito23/07/99
  2. Publicação28/09/99
  3. Exame
  4. Deferimento23/09/03
  5. Concessão11/04/06
  6. Extinto16/11/16

Registro concedido em 11/04/2006 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/11/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

16/11/2016

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

10

Data de depósito

23/07/1999

Data de registro

11/04/2006

Data de expiração

11/04/2016

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

DE

Titulares e representantes

Titulares

ROCHE DIAGNOSTICS GMBH

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 10

Equipamento médico, a saber: aparelho de distribuição de medicamentos, aparelhos de injeção de medicamentos, dispositivos de implante para conexão de tubos de medicamento, dispositivo de proteção para aparelhos de infusão de medicamentos, sensores de diagnóstico, esfigmo, anômetros, catéteres, kits de infusão, agulhas, ampolas, acessórios e materiais descartáveis para os mesmos. equipamento médico, a saber: aparelho de distribuição de medicamentos, aparelhos de injeção de medicamentos, dispositivos de implante para conexão de tubos de medicamento, dispositivo de proteção para aparelhos de infusão de medicamentos, sensores de diagnóstico, esfigmo, anômetros, catéteres, kits de infusão, agulhas, ampolas, acessórios e materiais descartáveis para os mesmos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2393

16/11/2016

720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ART. 224 DA LPI, PETIÇÃO (RJ) 016237 DE 05/05/2004.INT. CLARKE MODET DO BRASIL LTDA

RPI 2101

12/04/2011

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - DISETRONIC LICENSING AG

RPI 2101

12/04/2011

710

INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ART. 134 DA LPI CESSIONÁRIA ROCHE DIAGNOSTICS GMBH PET. (RJ) 016237 DE 05/05/2004.

RPI 1967

16/09/2008

698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM AS QUALIFICAÇÕES COMPLETAS DOS SIGNATÁRIOS CED/CES E COM DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS E PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAR A MARCA.

RPI 1916

25/09/2007

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1840

11/04/2006

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RETIRADA A ESPECIFICAÇÃO "AMPOLA", UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SE ENQUADRA NA CLASSE REIVINDICADA - ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA.

RPI 1707

23/09/2003

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1499

28/09/1999

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