IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301160000955 (06/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária 0811529-62.2010.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Reg / Processo INPI 52400.005927/2011-98 / Registro de Marca 821.784.447 ? RUSTOFF/ Trânsito em julgado de Acórdão da Eg. Primeira Turma do TRF 2ª Região que ao prover recurso e reformar sentença de mérito, deu procedência à lide, para decretar a nulidade do registro de marca RUSTOFF, nº 821.784.447, da empresa Ré/Apelada, nos seguintes termos: [EMENTA // PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO MACÁRIO DA APELADA - IMPOSSIBILIDADE O CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 124, XIX DA LEI 9.279/96. // 1- O cerne da questão consiste em decidir se a anterioridade dos registros marcários da apelante, VITI VINÍCOLA CERESER LTDA. (todos formados pelo termo "ROSKOFF"), tem o condão de impedir o registro marcário da apelada, CENTROAIDAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. (formado pelo termo "RUSTOFF"); // 2- No presente caso observa-se que os sinais em análise são formados pelos sufixo "OFF" ("ROSKOFF" = ROS + KOFF e "RUSTOFF"= RUS + TOFF). Embora sejam marcas de uso comum e evocativas, possuem uma sonoridade de extrema semelhança. Na verdade, as marcas da apelante têm como prefixo "ROS" ("ROSKOFF") e a marca da apelada "RUS" ("RUSTOFF") que, conforme destacado são muito próximos na pronúncia, no som, principalmente quando se pronuncia ambas as palavras na sequência: ROSKOFF/ RUSTOFF; // 3- Trata-se por assim dizer, de um "jogo de palavras" arriscado cuja semelhança certamente acarreta confusão ao público consumidor, notadamente em se tratando do mesmo produto (vodka) que estará à disposição nas mesmas prateleiras dos estabelecimentos comerciais. Releve-se que neste caso a letra "T" que compõe a marca da apelada (RUSTOFF) não agregou suficiente distintividade à marca, na medida em que o conjunto verbal tem uma sonoridade indiscutivelmente semelhante com a marca da apelante ("ROSKOFF); // 4- A marca da apelada é nula, na medida em que resta clara a possibilidade de confusão entre os registros marcários em cotejo, incidindo na proibição regulamentada no art. 124, XIX da Lei 9.279/96; // 5- Recurso conhecido e provido]
RPI 2653
09/11/2021