(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

AGUARDENTE SANTA TERESINHA

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AGUARDENTE SANTA TERESINHA

ST13

BR500000821784285

Classe

32

Pedido

821784285

Registro

821784285

Andamento no INPI

  1. Depósito23/06/99
  2. Publicação08/09/99
  3. Exame
  4. Deferimento13/02/07
  5. Concessão07/08/07
  6. Vigente07/08/27

Registro concedido em 07/08/2007 e em vigor até 07/08/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:07/08/2027

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

04/08/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

32

Data de depósito

23/06/1999

Data de registro

07/08/2007

Data de expiração

07/08/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

ES, BR

Titulares e representantes

Titulares

BEBIDAS SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Representantes

M. V. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas, xaropes e sucos concentrados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230489001 (09/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Bebidas, xaropes e sucos concentrados; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: AGUARDENTE DE CANA Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro (a saber: guardente de Cana). Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA, em petição protocolada em 09/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais, mas em quantidade considerada insuficiente para comprovação de uso efetivo da marca nominativa na oferta dos produtos ao público consumidor. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas publicações em redes sociais, bem como notas fiscais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar "Aguardente de Cana", produto abrangido na especificação contida no certificado. Como a marca está registrada na classe nacional, sendo necessário o detalhamento da especificação, e a requerida apresentou grande volume de provas apenas para um item, foi realizado o detalhamento. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2900

04/08/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240000113 (02/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BEBIDAS SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Welliton Pimentel Coutinho Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO OBRIGATÓRIO (09/10/2018 - 09/10/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA NOMINATIVA NA OFERTA DOS PRODUTOS PARA OS CONSUMIDORES. /// Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Considerando isso, a comprovação de uso foi considerada insuficiente, tendo em vista a extensão do período de investigação e as características dos produtos assinalados pela marca. /// Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas uma nota fiscal a cada ano de investigação, documentando a venda de cachaça com a marca SANTA TEREZINHA. Embora a documentação seja válida, no mercado de bebidas em questão, a quantidade do produto cachaça nos documentos fiscais não pode ser considerada uma utilização mínima, mas uma utilização insuficiente e incapaz de comprovar o uso contínuo e efetivo da marca registrada. Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de USO EFETIVO da marca nominativa na OFERTA DOS PRODUTOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca nominativa conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4. /// Adicionalmente, com base nos documentos apresentados na contestação à caducidade, que demonstram o uso da marca para certos produtos, solicitamos: Apresente uma lista detalhada dos produtos compatível com a classe nacional do registro em questão. Exemplo: Detalhamento dos produtos ? aguardente de cana. Observações: ?Se desejar incluir produtos adicionais na lista, será necessário apresentar documentos que comprovem o uso da marca para esses itens. Para mais informações, consulte o item 6.5.4, subitem "Classificação Nacional de Produtos e Serviços" do Manual de Marcas.

RPI 2888

12/05/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230489001 (09/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2756

31/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170254173 (07/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BEBIDAS SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: Welliton Pimentel Coutinho

RPI 2438

26/09/2017

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. AGUARDENTE SANTA TERESINHA LTDA

RPI 2029

24/11/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.

RPI 1909

07/08/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1884

13/02/2007

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

REG. 817310940 (C/PAN).

RPI 1829

24/01/2006

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

REG. C/ PAN 817310940 E PED. 817958630.

RPI 1678

05/03/2003

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1496

08/09/1999

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • AGUARDENTE FLOR DO BRASIL LTDA - ME

    CNPJ 01.584.922/0001-56 · CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

    5 filmes publicitários · 2015–2024

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Marcas relacionadas

Outras marcas de BEBIDAS SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Marcas semelhantes

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace AGUARDENTE SANTA TERESINHA ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.