(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

MEMÓRIA FATAL

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MEMÓRIA FATAL

ST13

BR500000821640925

Classe

25

Pedido

821640925

Registro

821640925

Andamento no INPI

  1. Depósito23/04/99
  2. Publicação13/07/99
  3. Exame
  4. Deferimento30/07/02
  5. Concessão12/11/02
  6. Vigente12/11/32

Registro concedido em 12/11/2002 e em vigor até 12/11/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:12/11/2032

AlertaMarcas

Receba uma proposta de Vigilância

A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

Usamos seus dados apenas para enviar a proposta.

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

28/10/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

23/04/1999

Data de registro

12/11/2002

Data de expiração

12/11/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

G F PONTES ME

Representantes

Auriz Barreira Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

25.7.12.3.126.1.2

Produtos e serviços

Classe 25

Artigos de malhas [vestuário], calções de banho [sungas], banhos (chinelos de-, roupas de-, roupões de-, sandálias de- ), bermudas, blazers (ingl.) [vestuário], bonés e boinas, borzeguins [botina cujo cano é fechado com cordões], botas, botinas, calçados, calças, calças compridas, camisa, camisetas, capote, capuzes [vestuário], ceroulas, chinelos [pantufas], cintos [vestuário], coletes, combinação [roupa íntima], combinação [vestuário], vestuário confeccionado, couro (roupas de-, roupas feitas com material imitando-), cuecas, gabardines [vestuário], galochas, gorros, gravatas, roupas íntimas, jaquetas, jérseis [vestuário], japonas, lenços de pescoço, luvas, macacões, malhas [vestuários], manípulos [estolas], meias, paletós, palmilhas, pijamas, presilhas para calças, protetores de sapatos, robe [penhoar], roupa de baixo, sandálias, sapatos, sapatos de futebol, sapatos de praia, suéteres, sungas [calçoes de banho], suspensórios, ternos, togas, trajes, túnicas, vestuário, viseiras

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250382221 (18/07/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NTK CONFECÇÕES LTDA Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2860

28/10/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220392235 (16/11/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): GENILUCE M. FARIAS ME. Procurador: Ana Vládia César Barreira

RPI 2841

17/06/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220408505 (13/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NTK CONFECÇÕES EIRELI Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista que o conjunto marcário da requerida possui significado próprio e é distinto dos sinais da requerente, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Além disso, diversos conjuntos contendo o termo ?fatal? já convivem pacificamente no segmento especificado. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2837

20/05/2025

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 800220392235 (16/11/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: GENILUCE M. FARIAS ME. Procurador: Ana Vládia César Barreira Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Prorrogação de Prazo Ordinário quando o requerente cumpria Prazo Extraordinário. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Prorrogação de Registro de Marca e Expedição do Certificado no Prazo Extraordinário(Código de Serviço 375). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

RPI 2826

06/03/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220408505 (13/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NTK CONFECÇÕES EIRELI Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF

RPI 2699

27/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800110183952 (08/11/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: G F PONTES ME Procurador: ANA VLÁDIA CÉSAR BARREIRA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2291

02/12/2014

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Extinção publicada na RPI 2271 de 15/07/2014 tendo em vista existência de petição de prorrogação tempestiva.

RPI 2273

29/07/2014

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2271

15/07/2014

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: EXTINÇÃO PUBLICADA NA RPI Nº 2219 DE 16/07/2013, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

RPI 2220

23/07/2013

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

RPI 2219

16/07/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

EXCLUÍDOS OS SEGUINTES PRODUTOS: "TRAVAS PARA CHUTEIRAS DE FUTEBOL, VESTUÁRIO PARA CICLISTA, SAPATOS PARA FAZER ESPORTE, BOTAS PARA A PRÁTICA DE ESPORTE, SAPATOS DE GINÁSTICA (CL. 25.20), PRODUTOS FORA DO ESCOPO DE PROTEÇÃO INICIAL.

RPI 1662

12/11/2002

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1647

30/07/2002

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1488

13/07/1999

Marcas relacionadas

Marcas semelhantes

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace MEMÓRIA FATAL ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.