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Dado oficial do INPI

BRISEL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BRISEL

ST13

BR500000821637290

Classe

25

Pedido

821637290

Registro

821637290

Andamento no INPI

  1. Depósito10/09/99
  2. Publicação09/11/99
  3. Exame
  4. Deferimento13/04/04
  5. Concessão21/12/04
  6. Extinto01/09/15

Registro concedido em 21/12/2004 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

01/09/2015

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

10/09/1999

Data de registro

21/12/2004

Data de expiração

21/12/2014

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

BRISEL TRICO E CONFECÇÕES LTDA

Representantes

ESTRELA S/C LTDA MARCAS E PATENTES

55539282000191

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 25

Agasalhos para as mãos, anáguas, artigos de malhas (vestuário), aventais (vestuários), babadouros, não em papel, bandanas (lenços de pescoço), banho ( calções de ), (sungas), banho (roupas de ), banho (roupões de), bebês (cueiros para), em materiais têxteis, bebês (fraldas para), em materiais têxteis, bermudas, blazers (vestuário), bonés, cachecol, calça (fraldas), calças, calças compridas, calções de banho, camisas, camisetas, capote, capuzes (vestuário), casacos (vestuários), ceroulas, ciclistas (vestuário para), cintas (roupas íntimas), cintos (vestuário), coletes, coletes (roupa íntima), combinação (roupa íntimas), confeccionado (vestuário), corpete, couro (roupa de ), couro (roupas feitas com material imitando), cuecas, cueiros para bebês em matérias têxteis, enxovais de bebês, estolas de pele, faixas para a cabeça (vestuário), faixas (vestuário), fantasias (roupas de), gabardines (vestuário), ginástica (roupa de) (colante), gorros, gravatas, guarda pó, íntima (roupa), japonas, jaquetas, jerseis (vestuário), lenços de pescoço, ligas, lingerie (fr), luvas sem dedos, luvas (vestuário) macacões, malhas (vestuário), meias, meias calças, paletós, pelicas (peças do vestuário feita ou forradas de peles), penhoar (robe), pijamas, polainas, praia (roupas de), pulôveres, roupa de baixo, roupa de ginástica, roupa íntima, saias, sobretudos (vestuário), suéteres, suspensórios, sutiã, ternos, trajes, túnicas, vestuário, xales

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2330

01/09/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

EXCLUÍDO ÍTEM DA ESPECIFICAÇÃO POR NÃO PERTENCER À CLASSE NACIONAL, INICIALMENTE, REIVINDICADA.

RPI 1772

21/12/2004

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1736

13/04/2004

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1505

09/11/1999

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace BRISEL ou a sua marca.

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