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THE MEDIA GROUP

E-MEDIA PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO LTDA

Registro de marca extintoClasse 35Mista
THE MEDIA GROUP

Andamento no INPI

  1. Extinto15/09/15

Registro concedido em 01/02/2005 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Agência de publicidade e propagandaAluguel de espaço e material publicitárioAluguel de tempo de publicidade em meios de comunicçãoDistribuição de amostras e material publicitárioPublicidade através de mala diretaAssessoria em gestão de campanhas e promoção de vendasDemonstração de produtosEstudos de marketingSistematização de informações de cunho publicitário em banco de dados de computador disponibilizados através de quiosques e totens multimídiaProdução de comerciais de rádio e de televisão

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

15/09/2015

RPI 2332

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

18/05/2010

RPI 2054

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

565

CED.1 - THE MEDIA GROUP PUBLISHERS COMUNICAÇÃO LTDA

19/01/2010

RPI 2037

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

NOME E SEDE ALTERADOS.

01/02/2005

RPI 1778

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

13/04/2004

RPI 1736

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

09/11/1999

RPI 1505

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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