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Dado oficial do INPI

VÉRTICE

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VÉRTICE

ST13

BR500000821467182

Classe

25

Pedido

821467182

Registro

821467182

Andamento no INPI

  1. Depósito01/03/99
  2. Publicação01/06/99
  3. Exame
  4. Deferimento07/08/07
  5. Concessão23/12/08
  6. Vigente23/12/28

Registro concedido em 23/12/2008 e em vigor até 23/12/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:23/12/2028

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

23/01/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

25

Data de depósito

01/03/1999

Data de registro

23/12/2008

Data de expiração

23/12/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

R&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA

Representantes

V. L. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 25

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210465714 (25/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DAVANTI COMÉRCIO MERCANTIL LTDA EPP Procurador: EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta três publicações em rede social demonstrando o uso da marca concedida. A nota fiscal apresentada está datada fora do período de investigação e os talões de vendas apresentam mais de uma marca no cabeçalho, sem deixar claro qual marca identifica os produtos discriminados no certificado.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/10/2016 até 25/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação datadas dos anos de 2019 e 2020 demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas no cumprimento de exigência, somadas com as publicações apresentadas na manifestação, atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2768

23/01/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210533530 (06/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: R&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/10/2016 até 25/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta três publicações em rede social demonstrando o uso da marca concedida. A nota fiscal apresentada está datada fora do período de investigação e os talões de vendas apresentam mais de uma marca no cabeçalho, sem deixar claro qual marca identifica os produtos discriminados no certificado.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Uso simultâneo de diversas marcas: O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar.Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2748

05/09/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210521144 (29/11/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: R&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2661

04/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210520936 (29/11/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: R&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES Detalhes do despacho:Nomeado procurador VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2659

21/12/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210465714 (25/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DAVANTI COMÉRCIO MERCANTIL LTDA EPP Procurador: EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM

RPI 2654

16/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180501540 (27/11/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): R&A INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA

RPI 2502

18/12/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1981

23/12/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1909

07/08/2007

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPOENTE: DANIEL MIMOUN (FR).

RPI 1598

21/08/2001

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1482

01/06/1999

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