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Brasil821462288

HIKER

ROLIM E IRMAO LTDA

Registro de marca extintoClasse 25Mista
HIKER

Andamento no INPI

  1. Extinto15/07/14

Registro concedido em 19/11/2002 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/07/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

2.9.25

Produtos e serviços

Classe 25

Roupas, acessórios e calçados a saber: sapato, tênis, sandália, tamanco, chinelo, botas, botinas, bonés, cintos, gorros, chuteiras, calças, camisas, casacos, chapéus, cuecas, galochas, gravatas, jaquetas, luvas, meias, malharia [vestuário], paletós, pijamas, roupa íntima, de banho, de couro, de fantasia, para esqui aquático, saias, viseiras, vestidos, túnicas, xales

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

15/07/2014

RPI 2271

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

25/01/2011

RPI 2090

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

821

06/07/2004

RPI 1748

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

511

REQ: GRENDENE S/A (RS)

19/11/2002

RPI 1663

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

04/06/2002

RPI 1639

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

01/06/1999

RPI 1482

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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