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Dado oficial do INPI

CAMP D'OR HOSPITAL DE CLÍNICAS 24 HORAS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca nuloTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CAMP D'OR HOSPITAL DE CLÍNICAS 24 HORAS

ST13

BR500000821401580

Classe

42

Pedido

821401580

Registro

821401580

Andamento no INPI

  1. Depósito05/02/99
  2. Publicação18/05/99
  3. Exame
  4. Deferimento08/08/00
  5. Concessão26/12/00
  6. Anulado26/12/10

Registro anulado pelo INPI. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/08/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca nulo

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

21/08/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

42

Data de depósito

05/02/1999

Data de registro

26/12/2000

Data de expiração

26/12/2010

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

CAMP D'OR HOSPITAL DE CLINICAS LTDA.

Representantes

MONTEIRO & FRAGOSO - MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

-

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 42

Serviços médicos e hospitalares

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301180000830 (08/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA OITAVA VF/RJ, PROCESSO Nº 2003.51.01.535483-0, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 000824/04. (...) III - De forma que não me impressiona o argumento de generalidade da expressão D?OR, quando se sabe que a Apelada conseguiu, dentro de seu segmento de mercado (prestação de serviços médicos), impingir indiscutível ?originalidade? à expressão, restando esta plenamente associada (no imaginário do consumidor) a uma rede de hospitais amplamente conhecida pela qualidade de seus serviços, levando a clientela a percebê-la de forma distinta e em alto conceito.IV- Apelação e remessa necessária improvidas.(...)Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por maioria, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do Voto do Relator. (...)

RPI 2485

21/08/2018

569

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

SUSPENSOS OS EFEITOS DO REGISTRO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DA 38ª VF/RJ, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA 2003.51.01.535483-0, INPI-000824/04.

RPI 1903

26/06/2007

569

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA OITAVA VF/RJ, PROCESSO Nº 2003.51.01.535483-0, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 000824/04.

RPI 1742

25/05/2004

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

REQ. JORGE NEVAL MOLL FILHO (RJ)

RPI 1657

08/10/2002

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1564

26/12/2000

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1544

08/08/2000

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON. JORGE NEVAL MOLL FILHO(BR/RJ).

RPI 1494

24/08/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1480

18/05/1999

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