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Dado oficial do INPI

JA CARIMBO 'J'

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JA CARIMBO 'J'

ST13

BR500000821279343

Classe

31

Pedido

821279343

Registro

821279343

Andamento no INPI

  1. Depósito15/04/99
  2. Publicação22/06/99
  3. Exame
  4. Deferimento09/07/02
  5. Concessão29/10/02
  6. Extinto19/09/17

Registro concedido em 29/10/2002 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

19/09/2017

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

31

Data de depósito

15/04/1999

Data de registro

29/10/2002

Data de expiração

29/10/2022

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

P. C. (pessoa física)

Representantes

H. R. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 31

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 31

Animais de criaçãoAnimais vivos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2437

19/09/2017

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 810100356209 (06/10/2010) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: VALÉRIA ABREU D ESCRAGNOLLE TAUNAY Procurador: CIDWAN UBERLÂNDIA LTDA ME Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2422

06/06/2017

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 810110447224 (25/07/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Titular: PAULO EMILIO DE ALMEIDA CARNEIRO Procurador: RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 05/10/2005 e 05/10/2010.

RPI 2407

21/02/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120190392 (26/10/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: PAULO EMILIO DE ALMEIDA CARNEIRO Procurador: RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

RPI 2346

22/12/2015

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Pet.Eletrônica: 810100356209 (visualizar no Portal INPI), de 06/10/2010

RPI 2107

24/05/2011

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1660

29/10/2002

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1644

09/07/2002

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1485

22/06/1999

Proteção contínua da sua marca

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