IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2896
07/07/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 06/12/2005 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2896
07/07/2026
Deferimento da petição
Protocolo: 800150099154 (24/04/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MURIA CONFECCOES LTDA-ME. Procurador: Octavio Tinoco Soares
RPI 2376
19/07/2016
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A RESSALVA (VESTUÁRIO DE USO COMUM, VESTUÁRIO PARA PRÁTICA DE ESPORTES E VESTUÁRIO DE USO PROFISSIONAL), RELATIVA AO ITEM ROUPAS, PARA ADEQUAÇÃO À CLASSE NACIONAL 25.10/20/30 INICIALMENTE REIVINDICADA.
RPI 1822
06/12/2005
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1802
19/07/2005
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. BOLDINESS CONFECÇÕES LTDA-ME
RPI 1772
21/12/2004
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
APRESENTE INSTRUMENTO COMPROBATÓRIO DE CESSÃO QUE DEVERÁ CONTER A QUALIFICAÇÃO DO CEDENTE, CESSIONÁRIA E TESTEMUNHAS E AS SUAS RESPCTIVAS ASSINATURAS O NÚMERO DO PEDIDO, A MARCA CEDIDA E A DATA NA QUAL FOI FIRMADO O DOCUMENTO.
RPI 1516
25/01/2000
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1484
15/06/1999
Proteção contínua da sua marca
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