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Brasil821234609

PIZZARIA E ROTISSERIA SACARO PIZZARIA E ROTISSERIA SACARO

MARIA MERCEDES SACARO DE AMORIM ME

Registro de marca extintoClasse 30Mista
PIZZARIA E ROTISSERIA SACARO PIZZARIA E ROTISSERIA SACARO

Andamento no INPI

  1. Extinto25/04/23

Registro concedido em 10/09/2002 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/04/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.12.1.11

Produtos e serviços

Classe 30

Massas alimentares, alimentos farináceos, brioches, empadas (tortas), espaguete, pãezinhos.panquecas, pão, pão de gengibre, pastéis (pastelaria), petits fours (fr.), (pastelaria), quiches, ravioli, rolinhos primavera, sanduíches, talharim, massas com ovos, lasanha, nhoque

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

25/04/2023

RPI 2729

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

20/10/2015

RPI 2337

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800120138433 (16/08/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: MARIA MERCEDES SACARO DE AMORIM ME Procurador: CADASTRO NACIONAL ASS. DA PROP. INDUSTRIAL SC LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

10/09/2002

RPI 1653

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

09/04/2002

RPI 1631

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

11/05/1999

RPI 1479

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003