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Dado oficial do INPI

DA ROÇA FEIRA NOVA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DA ROÇA FEIRA NOVA

ST13

BR500000821157230

Classe

30

Pedido

821157230

Registro

821157230

Andamento no INPI

  1. Depósito01/02/99
  2. Publicação04/05/99
  3. Exame
  4. Deferimento06/03/07
  5. Concessão07/08/07
  6. Extinto23/05/23

Registro concedido em 07/08/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

13/05/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

01/02/1999

Data de registro

07/08/2007

Data de expiração

07/08/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PE, BR

Titulares e representantes

Titulares

FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Representantes

G. A. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

5.3.11

Produtos e serviços

Classe 30

Massas alimentícias em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220349020 (10/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

RPI 2836

13/05/2025

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2733

23/05/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220043817 (02/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta uma única nota fiscal em que não há nenhuma referência à marca mista concedida.A requerida alega dificuldade devido à pandemia. No entanto, não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a atividade da empresa.Além disso, o período de investigação está compreendido entre 02/02/2017 até 02/02/2022 . A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes ou depois do período de pandemia, mas não o fez.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso no Brasil da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220349020 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2720

23/02/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220043817 (02/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2668

22/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180028569 (23/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: JOSÉ CARLOS MAYRINCK DE ANDRADE E SILVA.

RPI 2457

06/02/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120023709 (27/02/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: GERALDO MAYRINCK MONTEIRO DE ANDRADE Cessionário: FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RPI 2309

07/04/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.

RPI 1909

07/08/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1887

06/03/2007

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PEDS.: 817873520, 819843750, 820865400

RPI 1631

09/04/2002

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1478

04/05/1999

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