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Brasil821042831

U URAKAMI

EDUARDO MASSAKI URAKAMI 24665183848

Registro de marca extintoClasse 31Mista
U URAKAMI

Andamento no INPI

  1. Extinto09/07/24

Registro concedido em 25/11/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.2526.1.12

Produtos e serviços

Classe 31

Cogumelos frescos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

09/07/2024

RPI 2792

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

17/09/2019

RPI 2541

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850190286278 (04/09/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA Cessionário: EDUARDO MASSAKI URAKAMI 24665183848

11/10/2016

RPI 2388

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850160170948 (05/08/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PATRÍCIA YUKARI URAKAMI Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA

15/12/2015

RPI 2345

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800120216827 (04/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: PATRICIA YUKARI URAKAMI Procurador: CARLOS DE LENA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

25/11/2003

RPI 1716

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

23/09/2003

RPI 1707

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

12/06/2001

RPI 1588

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

004

POR INCORREÇÃO NA MARCA.

05/10/1999

RPI 1500

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED. CHUJI URAKAMI

24/11/1998

RPI 1455

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003