IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2830
01/04/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 31/08/2004 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2830
01/04/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 800130191460 (20/09/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DA HUI INC Procurador: Paulo Parente Marques Mendes Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
RPI 2359
22/03/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 810110418552 (02/05/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: SKO OYARZÁBALL MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Cessionário: DA HUI INC Detalhes do despacho:TRANSFERÊNCIA ANOTADA, DE ACORDO COM O EXAME DA PRESENTE PETIÇÃO E DA PETIÇÃO DE ADITAMENTO Nº 850120176897, DE 16/10/2012.
RPI 2332
15/09/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301150000566 (28/08/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Retira-se os respectivos processos da situação sub judice com relação à Ação Ordinária 2003.51.01.530701-2 na Trigésima Quinta Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo INPI n.º 154/04), em vista da extinção do processo com julgamento de mérito, tendo sido homologado acordo entre as partes.
RPI 2331
08/09/2015
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1756
31/08/2004
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ N. º 2003.5101530701-2 E PROCESSO INPI N. º 000154/04.
RPI 1756
31/08/2004
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANULADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PRESENTE PEDIDO DE REGISTRO E DETERMINADO O SEU PROSSEGUIMENTO, CONFORME DECISÃO DO JUÍZO DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ NOS AUTOS DO PROCESSO N. º 2003.5101530701-2 E PROCESSO INPI N. º 000154/04.
RPI 1756
31/08/2004
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ N. º 2003.5101530701-2 E PROCESSO INPI N. º 000154/04, COM LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO PRESENTE PEDIDO DE REGISTRO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO.
RPI 1730
02/03/2004
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. HE'E NALU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
RPI 1628
19/03/2002
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1599
28/08/2001
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1465
02/02/1999
Proteção contínua da sua marca
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