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Brasil820901091

CASA DA FRANÇA

CASA DA FRANCA - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP

Registro de marca extintoClasse 29Mista
CASA DA FRANÇA

Andamento no INPI

  1. Extinto11/01/22

Registro concedido em 29/05/2001 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/01/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 29

Compotas de frutas, geléias de frutas cozidas, frutas cristalizadas, frutas em conserva, geléias comestíveis

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

11/01/2022

RPI 2662

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

03/04/2018

RPI 2465

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850160135807 (24/06/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ESJ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

05/03/2014

RPI 2252

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800110084274 (30/05/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ESJ EXPORT. E IMPORT. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Procurador: BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

29/05/2001

RPI 1586

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

03/10/2000

RPI 1552

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

01/09/1998

RPI 1445

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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