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Dado oficial do INPI

CITRUS POWER

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CITRUS POWER

ST13

BR500000820899518

Classe

3

Pedido

820899518

Registro

820899518

Andamento no INPI

  1. Depósito10/09/98
  2. Publicação17/11/98
  3. Exame
  4. Deferimento24/04/01
  5. Concessão14/02/12
  6. Extinto11/10/22

Registro concedido em 14/02/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

11/10/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

10/09/1998

Data de registro

14/02/2012

Data de expiração

14/02/2022

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

INTERMEZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EM TERCEIROS LTDA-ME

Representantes

AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2701

11/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170103119 (10/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP Cessionário: INTERMEZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EM TERCEIROS LTDA-ME

RPI 2470

08/05/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170102483 (09/05/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SUPORT COMERCIO E INDUSTRIA DE COSMETICOS EM TERCEIROS LTDA. - ME Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

RPI 2469

02/05/2018

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - GADEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA

RPI 2157

08/05/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2145

14/02/2012

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E PETIÇÃO PREJUDICADA, PUBLICADOS NA RPI 1647 DE 30/07/2002 PARA REEXAME DA MATÉRIA.

RPI 1772

21/12/2004

175

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

PET.(SP)023228 DE 20/06/2001, POR CERECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.

RPI 1647

30/07/2002

150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

INCISO III DO ART. 155 C/C INCISO III DO ART. 219 DA LPI. GUIA DE DEPóSITO NãO FOI RECOLHIDA.

RPI 1647

30/07/2002

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1581

24/04/2001

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1454

17/11/1998

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