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Dado oficial do INPI

BERÇARIO E ESCOLA BEIJA-FLOR

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BERÇARIO E ESCOLA BEIJA-FLOR

ST13

BR500000820897914

Classe

41

Pedido

820897914

Registro

820897914

Andamento no INPI

  1. Depósito09/09/98
  2. Publicação17/11/98
  3. Exame
  4. Deferimento14/03/06
  5. Concessão22/08/06
  6. Vigente22/08/26

Registro concedido em 22/08/2006 e em vigor até 22/08/2026, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/08/2026

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

29/10/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

09/09/1998

Data de registro

22/08/2006

Data de expiração

22/08/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

BERÇARIO E PRÉ-ESCOLA BEIJA-FLOR S/C LTDA

Representantes

F. F. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

3.7.21

Produtos e serviços

Classe 41

Serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau, a saber: Serviços de ensinoServiços educacionais prestados por escolasServiços de educação infantil e Fundamental

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230404491 (23/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CENTRO EDUCACIONAL COLIBRI LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2808

29/10/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230404491 (23/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CENTRO EDUCACIONAL COLIBRI LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.

RPI 2756

31/10/2023

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220103896 (13/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CENTRO EDUCACIONAL COLIBRI LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta um calendário do ano de 2022 e quatro declarações de adimplência de alunos (uma para cada ano: 2019, 2020, 2021 e 2022).Outros documentos não estão datados, possuem data sem ano ou não comprovam o uso da marca mista concedida.Tendo em vista que o período de investigação é de 13/03/2017 até 13/03/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes para atender aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Exigência 1) Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (13/03/2017 até 13/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais, calendário do ano letivo, outdoors com comprovação de data de exibição e publicidade em jornal.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.Como a marca está registrada na Classe Nacional, também fizemos exigência: Exigência 2)Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos das respectivas subclasses estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços - serviços de ensino; Serviços educacionais prestados por escolas; Serviços educacionais providos por assistentes para pessoas com necessidades especiais e Cursos livres [ensino].). Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos serviços para: Serviços de ensino; Serviços educacionais prestados por escolas. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau, a saber: serviços de ensino; Serviços educacionais prestados por escolas; Serviços de educação infantil e Fundamental?.

RPI 2738

27/06/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220250709 (10/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BERÇARIO E PRE ESCOLA BEIJA FLOR LTDA EPP Procurador: FREDERICO RUIZ FERRARI Detalhes do despacho:Exigência 1) Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (13/03/2017 até 13/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. ------------------- Exigência 2)Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos das respectivas subclasses estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços - serviços de ensino; Serviços educacionais prestados por escolas; Serviços educacionais providos por assistentes para pessoas com necessidades especiais e Cursos livres [ensino].). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta um calendário do ano de 2022 e quatro declarações de adimplência de alunos (uma para cada ano: 2019, 2020, 2021 e 2022).Outros documentos não estão datados, possuem data sem ano ou não comprovam o uso da marca mista concedida.Tendo em vista que o período de investigação é de 13/03/2017 até 13/03/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes para atender aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.Ademais, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220241208 (07/06/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BERÇARIO E PRE ESCOLA BEIJA FLOR LTDA EPP Procurador: FREDERICO RUIZ FERRARI Detalhes do despacho:Destituído o procurador LOYAL TRADE MARK ASSES PROP IND S/C LTDA e nomeado novo representante FREDERICO RUIZ FERRARI com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220103896 (13/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CENTRO EDUCACIONAL COLIBRI LTDA

RPI 2675

12/04/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150285834 (30/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BERÇARIO E PRE ESCOLA BEIJA FLOR LTDA EPP Procurador: MARGARETE RODRIGUES

RPI 2378

02/08/2016

736

ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.

PETIÇÃO 020060160050 DE 20/10/2006 (RJ ) COM BASE NO PARAGRAFO 2º DO ART 216 DA LPI

RPI 2190

26/12/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1859

22/08/2006

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1836

14/03/2006

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPONENTE : GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA BEIJA FLOR ( BR/RJ ).

RPI 1580

17/04/2001

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1454

17/11/1998

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