IPAS158
Concessão de registro
RPI 2443
31/10/2017
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 31/10/2017 e em vigor até 31/10/2027, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:31/10/2027
Última movimentação publicada pelo INPI: 31/10/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Classe 39
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2443
31/10/2017
Petição de retificação atendida
Protocolo: 850170096095 (03/05/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: ISTITUTO ITALIANO DEL MARCHIO DI QUALITA' - ASSOCIAZIONE Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Razão social retificada.
RPI 2439
03/10/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850170040080 (23/02/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ISTITUTO ITALIANO DEL MARCHIO DI QUALITÀ - ASSOCIAZIONE Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Nome alterado.
RPI 2416
25/04/2017
Deferimento do pedido
RPI 2405
07/02/2017
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
RPI 2383
06/09/2016
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
EM VISTA DA ALTERAÇÃO DA CLASSE E INSERÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NATUREZA DE MARCA SOLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL.
RPI 2106
17/05/2011
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR
RPI 1555
24/10/2000
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1444
25/08/1998
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