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Dado oficial do INPI

FLY BY NIGHT

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FLY BY NIGHT

ST13

BR500000820729396

Classe

25

Pedido

820729396

Registro

820729396

Andamento no INPI

  1. Depósito07/03/98
  2. Publicação23/06/98
  3. Exame
  4. Deferimento05/09/00
  5. Concessão09/01/01
  6. Vigente09/01/31

Registro concedido em 09/01/2001 e em vigor até 09/01/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:09/01/2031

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

24/04/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

07/03/1998

Data de registro

09/01/2001

Data de expiração

09/01/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

C. C. (pessoa física)

Representantes

Patamar Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

2.1.827.5.25

Produtos e serviços

Classe 25

Roupas e acessórios do vestuário do uso social e esportivo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250092878 (23/02/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CONCESSIO LUIS FONTANA CANÇADO Procurador: PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: FLY BY NIGHT COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME [BR] Cessionário: CONCESSIO LUIS FONTANA CANÇADO

RPI 2833

24/04/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200092846 (18/03/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FLY BY NIGHT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME Procurador: PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2570

07/04/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800100171117 (26/10/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: FLY BY NIGHT COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME

RPI 2397

13/12/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120228281 (27/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: JOANE RAQUEL NUNES DA SILVA Cessionário: FLY BY NIGHT COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME

RPI 2358

15/03/2016

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850120228281 (27/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FLY BY NIGHT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME Procurador: JOANE RAQUEL NUNES DA SILVA Detalhes do despacho:Apresente o documento de cessão, onde conste o processo a ser transferido, as qualificações dos signatários, devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário e apresente procuração por parte da cessionária conferindo poderes ao outorgado para representar o requerente.

RPI 2343

01/12/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1566

09/01/2001

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1548

05/09/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1435

23/06/1998

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