IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2902
18/08/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 24/01/2006 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 7
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2902
18/08/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Protocolo: 850250164092 (02/04/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIARC INDUSTRIA DE SOLDAS AUTOMATICAS LTDA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários distintos (Uniarc X Unipress), não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
RPI 2854
16/09/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 800150326415 (09/12/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: UNIPRES KABUSHIKI KAISHA (ALSO TRADING AS UNIPRES CORPORATION) Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
RPI 2400
03/01/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850150275308 (03/12/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: UNIPRES KABUSHIKI KAISHA (ALSO TRADING AS UNIPRES CORPORATION) Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Sede alterada.
RPI 2395
29/11/2016
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 122 DE 24/11/2005, PUBLICADA NA RPI 1823, DE 13/12/2005.
RPI 1829
24/01/2006
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1718 DE 09/12/203 TENDO EM VISTA SOLICITAÇÃO DE AGRUPAMENTO.
RPI 1741
18/05/2004
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Parágrafo único do Art. 162 da LPI.
RPI 1718
09/12/2003
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1543
01/08/2000
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.
RPI 1496
08/09/1999
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1432
02/06/1998
Proteção contínua da sua marca
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