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Dado oficial do INPI

CIRANDA BABY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CIRANDA BABY

ST13

BR500000820555789

Classe

3

Pedido

820555789

Registro

820555789

Andamento no INPI

  1. Depósito20/03/98
  2. Publicação09/06/98
  3. Exame
  4. Deferimento04/04/00
  5. Concessão08/08/00
  6. Extinto06/04/21

Registro concedido em 08/08/2000 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

06/04/2021

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

20/03/1998

Data de registro

08/08/2000

Data de expiração

08/08/2020

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

PROFIT NEAT INDUSTRIA DE COSMETICOS

Representantes

A. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Shampoo, colônia, sabonete, condicionador, creme, loção, talco

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2622

06/04/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200335808 (05/10/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): PROFIT NEAT INDUSTRIA DE COSMETICOS Procurador: alexandre santos bighi Cedente: PROFIT NEAT INDUSTRIA DE COSMETICOS [BR] Cessionário: PROFIT NEAT INDUSTRIA DE COSMETICOS

RPI 2600

03/11/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160120790 (08/06/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Miriam de Lucca Cessionário: NASI INDUSTRIA DE NUTRICOSMÉTICOS LTDA Detalhes do despacho:Deferimento em retificação ao publicado na RPI 2405, de 07/02/2017, tendo em vista que o titular não havia sido alterado.

RPI 2456

30/01/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160120790 (08/06/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Miriam de Lucca Cessionário: TENDENCY IND. E COM. DE COSMÉTICOS LTDA

RPI 2405

07/02/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810110402191 (03/03/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: MIRIAM DE LUCCA Cessionário: TENDENCY-INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

RPI 2220

23/07/2013

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2145

14/02/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1544

08/08/2000

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1526

04/04/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1433

09/06/1998

Proteção contínua da sua marca

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