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BELLÍSSIMA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BELLÍSSIMA

ST13

BR500000820309192

Classe

42

Pedido

820309192

Registro

820309192

Andamento no INPI

  1. Depósito09/10/97
  2. Publicação17/02/98
  3. Exame
  4. Deferimento16/11/99
  5. Concessão08/02/00
  6. Vigente08/02/30

Registro concedido em 08/02/2000 e em vigor até 08/02/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:08/02/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

20/02/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

09/10/1997

Data de registro

08/02/2000

Data de expiração

08/02/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

PAPELOTES CABELEIREIRO LTDA

Representantes

CGM AssessoriaVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Salão de cabeleireiros, manicure e embelezamento dos pés

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210506845 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BELISSIMA SALÃO DE BELEZA EIRELI - ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversas publicações em redes socais com informações ilegíveis. Foi possível observar que há publicações fora do período investigação, poucas publicações exibem a marca concedida nas imagens compartilhadas, as notas fiscais não fazem qualquer menção á marca concedida e os contratos exibem apenas a apresentação nominativa da marca, há notas fiscais emitidas por terceiros, contas e outros documentos que não possuem a capacidade de comprovar uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes e/ ou inservíveis para comprovação de uso de marca.. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos LEGÍVEIS emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida diversas publicações legíveis em redes sociais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. As notas fiscais e declarações reforçam o conjunto probatório ao confirmar que s serviços das publicações são efetivamente prestados. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2772

20/02/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220022749 (18/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MACEDO E GAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos LEGÍVEIS emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversas publicações em redes socais com informações ilegíveis.Foi possível observar que há publicações fora do período investigação, poucas publicações exibem a marca concedida nas imagens compartilhadas, as notas fiscai não fazem qualquer menção á marca concedida e os contratos exibem apenas a apresentação nominativa da marca, há notas fiscais emitidas por terceiros, contas e outros documentos que não possuem a capacidade de comprovar uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes e/ ou inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada.As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.É necessário que o interessado prove que os produtos e serviços assinalados pela marca são comercializados ou oferecidos de forma associada ao respectivo sinal e que se demonstre a relação das imagens ou das páginas da internet com o titular do registro de marca, licenciado ou autorizado?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2755

24/10/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210506845 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BELISSIMA SALÃO DE BELEZA EIRELI - ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

RPI 2657

07/12/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200042060 (04/02/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PAPELOTES CABELEIREIRO LTDA. Procurador: CGM Assessoria Ltda.

RPI 2568

24/03/2020

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2091

01/02/2011

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - CABELLO & ARTE CABELEIREIROS LTDA

RPI 1972

21/10/2008

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1518

08/02/2000

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1506

16/11/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT CGM ASSESSORIA LTDA

RPI 1417

17/02/1998

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