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G GARDA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

G GARDA

ST13

BR500000820304875

Classe

20

Pedido

820304875

Registro

820304875

Andamento no INPI

  1. Depósito16/10/97
  2. Publicação17/02/98
  3. Exame
  4. Deferimento01/02/00
  5. Concessão11/07/00
  6. Vigente11/07/30

Registro concedido em 11/07/2000 e em vigor até 11/07/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/07/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

28/09/2021

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

20

Data de depósito

16/10/1997

Data de registro

11/07/2000

Data de expiração

11/07/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

GARDA INDUSTRIA DE ESFOFADOS LTDA

Representantes

D' MARCK-RF ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

-

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 20

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 20

Sofás, cadeiras e divãs

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210001794 (05/01/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): WILSON BARTHOLOMEU FRIES Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA

RPI 2647

28/09/2021

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 800210001794 (05/01/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: WILSON BARTHOLOMEU FRIES Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Prorrogação de Prazo Ordinário quando o requerente cumpria efetivamente Prazo Extraordinário para pagamento da mesma.Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da Seção 3.3.1 do Manual de Marcas (Item Complementação de Retribuições - Código de Serviço 800) para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Prorrogação de Registro de Marca e Expedição de Certificado no Prazo Extraordinário(Código de Serviço 375). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

RPI 2631

08/06/2021

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2157

08/05/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1540

11/07/2000

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1517

01/02/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT D'MARK-RF ASSESSORIA EMPRESARIAL

RPI 1417

17/02/1998

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