IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850220162306 (19/04/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.
Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PREPARADOS ALVEJANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PARA USO EM LAVANDERIA; PREPARADOS ABRASIVOS, DESENGRAXANTES DE POLIMENTO E DE LIMPEZA Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SABÕES E SABONETES; PERFUMARIA, ÓLEOS ESSENCIAIS, COSMÉTICOS, LOÇÕES PARA CABELOS, DENTIFRÍCIOS, PRODUTOS COSMÉTICOS, A SABER: LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA CUIDADO AO SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES BRONZEADORES, LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES AUTO-BRONZEADORES (PARA BRONZEAMENTO SEM SOL); LOÇÕES E CREMES HIDRATANTES E REFRESCANTES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES E CREMES PARA BRONZEAMENTO DE LONGA DURAÇÃO; LOÇÕES E CREMES PARA PROTEÇÃO CONTRA O SOL; BÁLSAMOS PARA OS LÁBIOS; ÓLEOS SOLARES. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação demonstrando a marca concedida identificando produtos cosméticos de uso pessoal. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos:SABÕES E SABONETES; PERFUMARIA, ÓLEOS ESSENCIAIS, COSMÉTICOS, LOÇÕES PARA CABELOS, DENTIFRÍCIOS, PRODUTOS COSMÉTICOS, A SABER: LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA CUIDADO AO SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES BRONZEADORES, LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES AUTO-BRONZEADORES (PARA BRONZEAMENTO SEM SOL); LOÇÕES E CREMES HIDRATANTES E REFRESCANTES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES E CREMES PARA BRONZEAMENTO DE LONGA DURAÇÃO; LOÇÕES E CREMES PARA PROTEÇÃO CONTRA O SOL; BÁLSAMOS PARA OS LÁBIOS; ÓLEOS SOLARES.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: PREPARADOS ALVEJANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PARA USO EM LAVANDERIA; PREPARADOS ABRASIVOS, DESENGRAXANTES DE POLIMENTO E DE LIMPEZAO Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade