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PONTO CERTO

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PONTO CERTO

ST13

BR500000820227510

Classe

30

Pedido

820227510

Registro

820227510

Andamento no INPI

  1. Depósito27/08/97
  2. Publicação27/01/98
  3. Exame
  4. Deferimento27/07/99
  5. Concessão03/11/99
  6. Vigente03/11/29

Registro concedido em 03/11/1999 e em vigor até 03/11/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/11/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/08/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

20/08/2019

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

27/08/1997

Data de registro

03/11/1999

Data de expiração

03/11/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MT, BR

Titulares e representantes

Titulares

CAFÉ CAMARADA LTDA

Representantes

Aureolino Pinto das NevesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

null

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190279138 (25/07/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CAFÉ CAMARADA LTDA-ME Procurador: RAFAEL BARUTA BATISTA

RPI 2537

20/08/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800090208324 (07/12/2009) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: CAFÉ CAMARADA LTDA Procurador: AURELINO PINTO DAS NEVES

RPI 2405

07/02/2017

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Anulado o despacho de extinção de registro de marca, publicado na RPI 2210 em 14/05/2013, em aproveitamento ao ato da parte, tendo em vista a petição nº 800090208324, de 07/12/2009.

RPI 2396

06/12/2016

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 800090208324 (07/12/2009) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: CAFÉ CAMARADA LTDA Procurador: AURELINO PINTO DAS NEVES Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão quando o requerente cumpria efetivamente prazo de prorrogação do registro de marca: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca em prazo extraordinário (serviço 374), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2396

06/12/2016

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

RPI 2210

14/05/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1504

03/11/1999

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1490

27/07/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT CENTEP ADVOCACIA AUREOLINO P NEVES

RPI 1414

27/01/1998

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